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A abusividade da tarifa de avaliação de bem e os limites da repetição do indébito: decisão do desembargador sobre tarifas bancárias

Em uma recente e relevante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reafirmou entendimentos fundamentais sobre a legalidade das tarifas bancárias e os limites para repetição de valores pagos em contratos financeiros. O caso envolveu uma ação revisional. O autor questionava a cobrança de tarifas como a de avaliação de bem, registro de contrato e inserção de gravame, sustentando sua abusividade por ausência de comprovação dos serviços prestados. 

O recurso, no entanto, foi julgado improcedente, consolidando posicionamento já adotado pelo STJ. Saiba mais a seguir:

A análise da legalidade das tarifas bancárias

No voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator da Apelação Cível nº 1.0000.24.499591-6/001, a principal questão enfrentada foi a suposta abusividade das cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e inserção de gravame. O apelante alegava que tais cobranças ocorreram sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que violaria normas do Código de Defesa do Consumidor.

Decisão judicial sobre tarifas abusivas e repetição do indébito no caso de Alexandre Victor De Carvalho.
Decisão judicial sobre tarifas abusivas e repetição do indébito no caso de Alexandre Victor De Carvalho.

Seguindo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), o desembargador ressaltou que essas tarifas são válidas, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço ou inexistente a onerosidade excessiva. No caso concreto, os elementos constantes do processo demonstraram que os serviços cobrados foram, de fato, executados, afastando a caracterização de abusividade. 

A abusividade da tarifa de avaliação sem comprovação

Apesar de validar as cobranças no caso concreto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi categórico ao afirmar que a tarifa de avaliação de bem pode ser considerada abusiva quando não há comprovação da efetiva realização do serviço. A jurisprudência pacificada pelo STJ, e acolhida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deixa claro que o simples fato de a tarifa estar prevista em contrato não é suficiente para garantir sua legalidade. 

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Essa distinção é essencial no cenário das ações revisionais, pois permite coibir cobranças indevidas sem comprometer a previsibilidade dos contratos bancários. O desembargador destacou que, nos casos em que a instituição não conseguir demonstrar a realização do serviço, a tarifa poderá ser considerada nula, garantindo ao consumidor a devolução do valor pago. A decisão reforça a necessidade de transparência nas relações contratuais e valoriza a boa-fé como elemento central no direito do consumidor.

A forma de restituição dos valores pagos indevidamente

Um dos pontos centrais debatidos na apelação foi o tipo de restituição de valores pagos indevidamente: se em dobro, como pretendia o autor, ou de forma simples. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho concluiu que a repetição do indébito deveria ocorrer apenas de forma simples, visto que as cobranças contestadas derivavam de cláusulas contratuais expressas. 

Essa interpretação está alinhada com precedentes do próprio TJMG e do STJ, que exigem prova de má-fé da instituição para autorizar a devolução em dobro. O desembargador apontou que a cobrança, mesmo sendo eventualmente considerada abusiva, não basta por si só para justificar sanção mais gravosa. A decisão, portanto, traça um equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a necessidade de segurança jurídica nas relações contratuais.

Em resumo, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo de Apelação Cível nº 1.0000.24.499591-6/001 é mais um exemplo da aplicação técnica e cuidadosa do Direito em ações revisionais bancárias. A clareza e a fundamentação do voto contribuem para orientar consumidores e instituições sobre os limites da legalidade contratual. Essa decisão se soma a outras relevantes proferidas pelo desembargador, reforçando sua atuação como um dos principais nomes do Judiciário.

Autor: Ziezel Xya

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